L.U.O.S. - Lei de Uso e Ocupação do Solo
Ubatuba - SP | Distrito Centro- sul
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MANIFESTO: UBATUBANIDADE, Patrimônio a preservar - Investindo em Ubatuba
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Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts.
182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único: Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental."...
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm
"Artigo 3º - São princípios da organização do Município:
- I - a prática democrática;
- II - a soberania e a participação popular;
- III- a transparência e o controle popular na ação do Governo;
- IV - a racionalidade, o planejamento e a programação sistemáticos;
- V - o exercício pleno da autonomia municipal;
- VI - a articulação orgânica com os outros níveis de Governo e a cooperação com os demais Municípios, em particular, nas entidades regionais de que venha a participar;
- VII - a acolhida e tratamento igualitário a todo cidadão que, no respeito a lei, aflua para o Município em busca de oportunidade e de participação no seu desenvolvimento;
- VIII - a valorização, a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente;
- IX - o apreço, a promoção e a salvaguarda dos valores históricos e culturais da população;
- X - a promoção do seu desenvolvimento através do turismo e do lazer, em especial o lazer náutico;
- XI - a garantia de acesso a todos os munícipes, de modo justo e igualitário, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna.
"...
"Artigo 212 - São áreas de preservação permanente, sob proteção do Município e assim incorporadas ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e à legislação de uso e ocupação do solo:
- I - os mangues;
- II - as barras e formações arenosas que lhe configurem o contorno;
- III - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
- IV - as cachoeiras;
- V - as costeiras;
- VI - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécimes migratórios;
- VII - as paisagens notáveis definidas em lei;
- VIII - as cavidades naturais subterrâneas;
- IX - os sambaquis e demais sítios arqueológicos;
- X - os prédios, os monumentos e as áreas de valor histórico-cultural, como trilhas, ruínas e os edifícios urbanos que fazem parte da identidade histórica, cultural e ambiental do Município.
- Parágrafo único - O Município promoverá através de medidas administrativas, judiciais e policiais, a interdição e imediata remoção de obras e outras atividades que se instalarem indevidamente nas áreas de que trata este artigo."..
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http://www.sununga.com.br/LUOS/arquivos/Leis%20de%20Ubatuba/Lei%20Org%e2nica%20Municipal.doc
"No quadro geral das observações contidas na caracterização do município e visando dar a essas características a necessária coerência aos objetivos de desenvolvimento econômico, turístico, social e de preservação ambiental ali apontados, são formulados a seguir os princípios norteadores da nova lei de uso e ocupação do solo do município de Ubatuba.
- a) Manter o Grande Verde sempre visível
- b) Não verticalizar
- c) Não adensar
- d) Promover o uso do mar intensamente
- e) Não sobrepor a edificação à paisagem
- f) Promover o uso da natureza
- g) Fixar normas de relacionamento entre o público usuário (população flutuante) e o residente (população fixa), visando assegurar os fins econômicos dessa interação
- h) Firmar procedimento para intervenções urbanas de acordo com as determinações do Estatuto da Cidade, não permitindo alterações no zoneamento, uso e ocupação do solo sem a participação da comunidade."...
http://www.sununga.com.br/LUOS/arquivos/Leis%20de%20Ubatuba/PL%20106_2002/ANEXO%20I%20Exposi%e7%e3o%20de%20Motivos%20Rev1.doc
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